segunda-feira, 7 de maio de 2012

Tuesday, April 24, 2012


ESCLARECIMENTOS 6.0 – FATOS IMPORTANTES O juiz simplesmente ignorou tudo que aconteceu entre 2001 (início das ações judiciais do CFM e CMA) e 2012: 1) Surgiram muitos cursos de pós-graduação aprovados pelo MEC, até um curso de graduação da Universidade Estácio de Sá, e muitos cursos técnicos... 2) A Acupuntura é uma profissão segundo o Código Brasileiro de Ocupações (CBO) Código 3221-05, com especialistas psicólogos (2515-10) e fisioterapeutas (2236-05). 3) Todas as Recomendações do CNS, de 2009, 2011, e agora de 19/4/2012. 4) ANS, Resolução Normativa 211/2010, que determina a cobertura mínima obrigatória nos planos de assistência à saúde, inclui o procedimento SESSÃO DE ACUPUNTURA”. Conforme o artigo 4º do mesmo normativo, “os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e no seu Anexo poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitado os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviço de saúde”. 5) Vários fatos jurídicos, só para citar alguns mais importantes: Portaria MS 971/2006 com uma sentença final: Jul/2011 - No processo SIMERS X UNIÃO, Os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, por unanimidade, não deram provimento a apelação, causando nova derrota ao Sindicato dos Médicos do RS. O SIMERS não poderá recorrer novamente. Sendo assim, foi criada uma jurisprudência, na Justiça Federal, para todo o nosso País. Portaria Nr 07/DGP de 2009 (Normas Reguladoras do Exercício da Acupuntura no Âmbito do Serviço de Saúde do Exército) Patrimônio Cultural Intangível da Humanidade em 2010 (Convenção da UNESCO ratificada em 12/4/2006, Decreto Presidencial No. 5.753) Sentença do STJ de 1987: O CREFITO-2, em Apelação em Mandado de Segurança no. 113.658, movido pelo fisioterapeuta acupunturista Márcio Luna, firmou ACÓRDÃO, no Tribunal Superior de Recursos, atual egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o Ministro Dias Trindade, assegurando ao Fisioterapeuta o direito líquido e certo de exercer a Acupuntura, complementarmente à sua atividade profissional. Sentença de 2002, o ministro Nilson Naves, presidente do TRF 1ª, proferiu sentença a favor do COFEN, sobre a PETIÇÃO Nº 1.681 - DF (2002/0043584-2), contra a ação do CFM. Sentença de 2010, TRF 2ª. Região decidiu pela derrota da SMBA contra a Resolucao SES nº 1837/2002 da Secretaria de Estado da Saude do RJ, que, regulamentando a Lei nº Estadual nº 3.181/99, criou o servico de acupuntura e dispôs sobre a sua prestacao nas unidades hospitalares do Estado do Rio de Janeiro. COM OS PRECEDENTES ACIMA, OS ACUPUNTURISTAS GANHARAM SEU DIREITO DE EXERCER ACUPUNTURA. DIREITOS ADQUIRIDOS SÃO GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL! NENHUMA LEI PODE RETROAGIR PREJUDICANDO AS PARTES! CENTENAS DE MILHARES DE PACIENTES EM TRATAMENTO NÃO PODEM SER PREJUDICADOS! OS DEZENAS DE MILHARES DE ACUPUNTURISTAS PODEM ENTRAR ATÉ COM AÇÕES COLETIVAS OU INDIVIDUAIS PARA DEFENDER SEUS DIREITOS ADQUIRIDOS, CONGESTIONANDO A JUSTIÇA FEDERAL! OS PACIENTES TAMBÉM PODEM ENTRAR COM AÇÕES SOLICITANDO SESSÕES DE ACUPUNTURA COM PROFISSIONAIS ESCOLHIDOS (tal como vêm ganhando na Justiça procedimentos ou remédios caros, e cada um tem o direito de dispor do seu próprio corpo a qualquer tratamento, desde que não envolva drogas, aborto, mutilação ou eutanásia).

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