quarta-feira, 4 de abril de 2012

RESOLUÇÃO COFEN - ACUPUNTURA

Resenha: 
Regulamenta no Sistema Cofen/Conselhos Regionais a atividade de acupuntura e dispõe sobre o registro da especialidade.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN
Resolução COFEN nº. 326/2008
Regulamenta no Sistema COFEN/CORENs a atividade de acupuntura e dispõe sobre o registro da especialidade.
O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de sua competência estabelecida pelo art. 2º, c.c. com os incisos IV e X do art. 8º da Lei nº 5.905, de 1973, c.c. a Resolução COFEN nº 242/2000, em seu art. 13, incisos IV, V, XV, XVII, XVIII e XLIX, cumprindo deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária 362;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) em 1962 e 1978 durante as Conferências Internacionais de Cuidados Primários de Saúde, reconheceu as Terapias Alternativas e Tradicionais de Países e Povos, na implementação dos atendimentos básicos em Saúde, que deu origem a Declaração de Alma-Ata;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) estabeleceu, em 1996, as “Diretrizes para o Treinamento Básico e Segurança em Acupuntura”, as quais contemplam diversos níveis de formação profissional em Acupuntura e Terapias afins;
CONSIDERANDO que o documento acima citado, no seu Capítulo 04, sugere que os profissionais da área da Saúde tenham como formação uma carga horária mínima de 1.500 horas;
CONSIDERANDO a necessidade de defender o cidadão contra práticas de saúde inadequadas, o que leva a se objetivar a melhoria da capacitação dos profissionais que desenvolvem Terapias Tradicionais de Países e Povos, visando a minimizar doenças tidas e havidas pelo homem;
CONSIDERANDO que, inexiste curriculum mínimo fixado para cursos de Terapias Alternativas no âmbito de pós-graduação pelos Sistemas Oficiais de Ensino;
CONSIDERANDO que outros Conselhos de Classe da Área da Saúde no Brasil que reconhecem a Acupuntura como especialidade e adotam a carga horária mínima de 1.200 horas, sendo 1/3 (um terço) de atividades teóricas e com a duração mínima de 2 (dois) anos;
CONSIDERANDO que a Resolução CNE/CES nº 01, de 03 de abril de 2001, no seu art. 6º e seguintes estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação, também chamados de cursos de especialização, dispondo que “os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de ensino ou por outras instituições, especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional, independem de autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento (do mesmo) e devem atender ao disposto nesta Resolução”, incluindo os cursos designados com MBA (Master Business Administration) ou equivalentes;
Resolve:
Art. 1º - Autorizar o Enfermeiro a usar autonomamente a Acupuntura em suas condutas profissionais, após a comprovação da sua formação técnica específica, perante o COFEN.
Art. 2º - Somente serão aceitos para fins de registro de especialista em Acupuntura no COFEN, os títulos emitidos por cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de ensino ou outras especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional e que atendam ao disposto na legislação vigente e comprovar carga horária mínima de 1.200 horas, com duração mínima de 02 (dois) anos, sendo 1/3 (um terço) de atividades teóricas.
Art. 3º - O COFEN anotará no prontuário do Enfermeiro, a qualidade de habilitado à prática da Acupuntura, conforme as regras ditadas na Resolução COFEN nº 261/2001, no que couber.
Art. 4º - Fica assegurado o uso de títulos expedidos até a data da publicação desta Resolução.
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 6º - As disposições relativas à Acupuntura contidas na Resolução 197/1997 passarão a ser redigidas pela presente Resolução.
Art. 7º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução COFEN nº 283/2003 e Resolução COFEN nº 287/2003.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2008.
MANOEL CARLOS NÉRI DA SILVA
COREN-RO nº. 63.592
Presidente
CARLOS RINALDO NOGUEIRA MARTINS
COREN-AP nº. 49.733
Primeiro-Secretário

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